Lei nº 12.527/2011
A lei de Acesso à Informação regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Principais Aspectos
Para garantir a efetividade do acesso à informação pública, uma legislação sobre direito a informação deve observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se:
● Os encaminhamentos de qualquer tipo de manifestação devem conter a identificação do requerente. Mas, não deve conter algo que inviabilize a solicitação;
● Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação);
● Hipóteses de sigilo das informações são limitadas e legalmente estabelecidas;
● Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução;
● Criação de procedimentos para o serviço de informação ao cidadão (SIC), com prazos de resposta de 20 (vinte dias), podendo ser prorrogável uma única vez por mais 10 (dez) dias, que facilitam o acesso à informação (transparência passiva).
Fonte: Acesso à Informação - Governo Federal
Lei nº 13.460/2017
A lei estabeleceu normas básicas para a participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. A norma foi sancionada em 26 de junho de 2017
Principais Aspectos
A Lei, redigida com a contribuição do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), prevê também as atribuições e deveres das ouvidorias públicas, como forma de tratamento das demandas encaminhadas pelos usuários (cidadão). Dentre esses princípios, destacam-se:
● Definiu a ouvidoria como o canal de entrada das manifestações;
● Prazo de até 30 dias (prorrogáveis por igual período) de resposta final às denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios dos cidadãos;
● Os encaminhamentos de qualquer tipo de manifestação devem conter a identificação do requerente. Mas, não deve conter algo que inviabilize a solicitação;
● Regulamentou o §3º do artigo 37 da Constituição Federal, garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos.
● A aplicação de soluções tecnológicas é essencial para simplificar processos e procedimentos;
● As regras valem para serviços prestados por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, contemplando os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de entidades que prestam serviços públicos de forma delegada;
● Órgãos e entidades deverão medir anualmente o índice de satisfação dos usuários e a qualidade do atendimento prestado.
Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União – Governo Federal